Rendas anteriores a 1980 podem ser atualizadas em 1,12%

Rendas anteriores a 1980 podem ser atualizadas em 1,12%

 

As rendas dos prédios arrendados para habitação, anteriormente a 1 de janeiro de 1980, podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referentes ao ano da última fixação da renda.

A Portaria n.º 3/2018, publicada a 3 de janeiro, veio estabelecer os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2018. O impacto do aumento de 1,12% numa renda de 300 euros mensais será de 3,90 euros, atingindo os 6,72 euros numa renda de 600 euros.

De recordar que esta atualização de rendas não poderá aplicar-se aos contratos que tenham sido atualizados à luz do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e que estejam a beneficiar do período transitório de atualização de rendas.