Arrendamento Acessível entra em vigor a 1 de julho

Arrendamento Acessível entra em vigor a 1 de julho

O novo programa de política de habitação prevê a isenção de tributação dos rendimentos prediais, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para os senhorios aderentes que celebrem novos contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional. 

A adesão é voluntária, mas há vários requisitos a preencher. Desde logo, o limite do preço de renda, atendendo à tipologia e à modalidade de alojamento (‘habitação’ ou ‘parte de habitação’). No caso de uma ‘habitação’, o limite específico do preço de renda corresponderá «a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação», estabelece o Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou seja, 20% abaixo do que é praticado no mercado. O cálculo destes valores considerará a área, a qualidade do alojamento, a certificação energética, a localização e o valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, um indicador a ser apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Considerando todos estes fatores, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação, deverão fazer publicar, até 21 de junho, uma portaria que definirá o limite geral de preços de renda a praticar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Os senhorios que decidam aderir ao programa, ficarão também obrigados a celebrar contratos de arrendamento pelo prazo mínimo de cinco anos, renovável pelo período estipulado entre as partes. Apenas se excetuam os contratos de arrendamento para ‘residência temporária de estudantes do ensino superior’ que poderão ser validamente celebrados desde que por um período superior a nove meses.

Taxa de esforço máxima de 35% do rendimento mensal do agregado habitacional

Além das referidas condições em matéria de preço de renda e de duração mínima dos contratos de arrendamento, há também limites quanto aos rendimentos e taxa de esforço dos agregados habitacionais. De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o preço da renda mensal deve corresponder «a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal do agregado».

Publicado o regime dos contratos de seguro de arrendamento acessível

O Programa de Arrendamento Acessível procura incentivar o surgimento de uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, não só mediante a concessão de benefícios fiscais como contrapartida à redução do preço de renda, mas também por via da redução do risco associado aos contratos celebrados no seu âmbito. Para este fim, foi publicado, na mesma data, o Decreto 69/2019 que estabelece o regime dos contratos de seguro de arrendamento acessível.

O «risco significativo» de incumprimento do pagamento das rendas e de danos no locado, mas também de ausência de proteção dos inquilinos em caso de quebra involuntária de rendimentos do agregado são «obstáculos» ao mercado de arrendamento, lê-se no preâmbulo daquele diploma. Assim, «a existência destes seguros no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é um fator relevante para o reforço de todos quantos aderem a este programa». Este seguro, obrigatório, estabelece garantias, até ao limite do capital seguro, para o senhorio e para o inquilino. Prevê indeminizações por falta do pagamento da renda, garantindo o pagamento ao senhorio das quantias devidas a título de renda em caso de incumprimento do contrato de arrendamento por falta do pagamento da renda; indeminização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, seja por morte de um dos coarrendatários, seja por incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho por período igual ou superior a 30 dias, ou, ainda, por desemprego involuntário de algum dos arrendatários. Comtempla ainda a indeminização por danos no locado, garantindo o pagamento ao senhorio das despesas de reparação de danos no locado atribuíveis ao inquilino que sejam verificados no momento da entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento.

Este regime aplica-se aos contratos de seguro de arrendamento acessível, mas pretende constituir «uma oportunidade para o mercado de arrendamento em geral, facilitando o surgimento de uma oferta alargada de seguros, que desejavelmente poderão estar disponíveis fora do programa, contribuindo para o desenvolvimento global do setor do arrendamento urbano», lê-se no preâmbulo.

Programa de Arrendamento Acessível disponível para contratos celebrados após 1 de julho

O Programa de Arrendamento Acessível aplicar-se-á exclusivamente a novos contratos de arrendamento celebrados a partir de 1 de julho e às renovações dos contratos celebrados a partir daquela data. O regime do seguro de renda entra em vigor na mesma data. No prazo de 30 dias, desde a publicação destes dois diplomas, e antes de 1 de julho, deverão ser publicadas as Portarias de regulamentação quer do Programa de Arrendamento Acessível, quer do regime do seguro de renda.