ALP aponta falhas do Direito de Habitação Duradoura

ALP aponta falhas do Direito de Habitação Duradoura

 

Acreditando que estes impostos «vão ter custos brutais para Proprietários e Moradores», a ALP acredita que o novo decreto-lei é «a demonstração de que o Governo permanece à deriva em matéria de Habitação(…)». E «começa logo por salientar que o Governo se propõe aprovar este diploma sem autorização legislativa, invocando o art. 198º, nº1, a) da Constituição. No entanto, o diploma necessita efetivamente de autorização legislativa, uma vez que o nº5 do art. 6º envolve matéria fiscal ao excluir a caução do rendimento do proprietário».

Mais avança que a nova lei «contraria o art. 8º, nº2, f) do Código do IRS, que qualifica esta importância como rendimento predial, seja caução ou não. Aliás, desde sempre a caução nos arrendamentos foi tributada em IRS, apenas se admitindo a sua dedução quando devolvida no final do contrato. Na leitura da ALP não se vê, por isso, como é que sem alteração ao Código do IRS seja possível excluir a caução do pagamento de IRS, que seria pago pelo senhorio sobre o valor recebido». Da mesma forma, «a constituição desse direito é igualmente sujeito a IMT, a ser suportado pelo morador, nos termos do art. 1º, nº1, do Código do IMT».

Questionando a resolução do contrato pelo proprietário em caso de execução de hipoteca, ou o caso do direito ser adquirido em venda judicial, por exemplo por uma pessoa coletiva, a ALP também «tem sérias dúvidas sobre a atratividade do modelo de negócio para os Bancos, no caso de concessão de hipoteca para aquisição destes direitos, uma vez que os mesmos podem ser resolvidos por incumprimento das prestações por parte do morador, algo que poderá vir a acontecer com frequência».

No seu comunicado de imprensa, os proprietários alegam ainda que o documento não deveria ter sido submetido a consulta pública pela falta de enquadramento fiscal definido, e que o valor da caução «não estando ligado ao preço que se pretende promover o imóvel, e muito menos com o valor da prestação mensal estipulada. Trata-se de uma oneração enorme do imóvel com um direito vitalício em que o inquilino pode livremente deixar de pagar as prestações até 7% do valor de uma caução administrativamente fixada, obrigando o proprietário a ter ainda que esperar 60 dias para que a mesma seja reposta».

A associação afirma-se «perentória na sua avaliação: o DHD não tem o menor interesse para os proprietários portugueses».