Inquilinos com rendas sociais podem ser dispensados da multa pelo atraso no pagamento

Inquilinos com rendas sociais podem ser dispensados da multa pelo atraso no pagamento

Na última redação do artigo 1041 do Código Civil, fixada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, foi aditado um novo número aquele artigo e que prevê que «em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização» igual a 20 % do que for devido.

Ora, de acordo com a Lei n.º 43/2019, publicada, em Diário da República, a 21 de junho, e que procede à «interpretação autêntica» da lei em vigor, consideram-se abrangidos «os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social».

A redução ou dispensa da indemnização pela mora no pagamento das rendas aplicar-se-á «sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo».