Lei de Bases da Habitação. Entrega da casa ao banco extingue o crédito

Lei de Bases da Habitação. Entrega da casa ao banco extingue o crédito

No centro da discussão da Lei de Bases da Habitação esteve uma medida, proposta pelo BE e PCP que defendiam a dação em cumprimento do crédito à habitação, ou seja, a entrega do imóvel ao banco, como forma de extinção da totalidade da dívida.

Atualmente a dação em cumprimento do crédito à habitação pode não saldar a totalidade da dívida, isto porque os bancos exigem uma reavaliação para determinar o valor de mercado atualizado do imóvel. A proposta inicial não reuniu consenso, mas surtiu uma outra medida, da autoria do PS, que estabelece um regime legal de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil. Nestes casos será possível a dação em cumprimento, a possibilidade de reestruturação da dívida ou medidas substitutivas da execução hipotecária.

Para quem ficar fora da definição de ‘situação económica muito difícil’ a dação em pagamento do crédito à habitação, como forma de extinção total da dívida, será possível desde que conste do contrato firmado inicialmente com a instituição bancária. «É admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato», cita a Lusa.

O texto final reforça também os deveres de informação e transparência, cabendo à instituição de crédito prestar esta informação antes da celebração do contrato.

Deco considera que se avança «muito pouco» com esta medida

«Isto sabe a pouco. Quando esta possibilidade fica dependente da instituição de crédito, sabe a pouco», afirmou Natália Nunes, coordenadora do Gabinete de Proteção Financeira da Deco, citada pela Lusa.

«Diria que avançámos muito pouco, porque de certa forma essa possibilidade já estava consagrada no decreto-lei 74-A/2017 [que transpôs parcialmente a diretiva europeia relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação], desde que estivesse prevista no contrato», afirmou a responsável da associação de defesa do consumidor.  E continua explicando que «aquilo que seria desejável era que a regra fosse no sentido de permitir que a entrega da casa liquidasse a dívida, independentemente de haver ou não prévio acordo ou de isso estar previsto expressamente no contrato».