Regime de registo de prédios sem dono conhecido já está em vigor

Regime de registo de prédios sem dono conhecido já está em vigor

O Governo fez publicar em Diário da República o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que cria o procedimento de identificação, reconhecimento e registo de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, assim como o respetivo regime de administração. O diploma vem concretizar a regra prevista no Código Civil segundo a qual as terras sem dono conhecido se consideram como património do Estado, previsão que, na falta de um procedimento regulado, não tinha aplicação efetiva.

Para efeitos deste regime, presume-se que não tem dono conhecido o prédio rústico ou misto que, por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado como prédio sem dono conhecido. Presume-se ainda sem dono conhecido o prédio rústico ou misto cujo titular, findo o prazo de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no sistema de informação cadastral simplificada, não esteja identificado.

Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN) proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido, com base na informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio (BUPi), bem como na informação prestada por entidades públicas, nomeadamente pelas autarquias locais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira. A identificação é acompanhada da representação gráfica georreferenciada do prédio sem dono conhecido. Depois de identificado, o IRN torna público que o prédio não tem dono conhecido, mediante a publicação de anúncio no sítio da Internet do IRN e no BUPi, durante 180 dias. Decorrido este prazo sem que tenha sido apresentada reclamação ou se, tendo sido apresentada, a mesma for considerada improcedente, o prédio passa a considerar-se como um prédio sem dono conhecido. Após este reconhecimento, o prédio é provisoriamente registado a favor do Estado, sem prejuízo da possibilidade, por parte de quem se arrogue proprietário do prédio, de recorrer à justificação notarial ou administrativa para obtenção da primeira inscrição no registo predial.

Verificado o decurso do período de 15 anos a contar da data do registo provisório, sem que tenha sido feita prova da titularidade do direito de propriedade junto do serviço de registo predial, este procede à publicitação da possibilidade de inscrição matricial e do registo de aquisição definitivo a favor do Estado, mediante anúncio durante 30 dias, prazo durante o qual qualquer interessado se pode pronunciar. A Direção-Geral do Tesouro e Finanças emite depois um parecer vinculativo quanto à possibilidade de inscrição em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado, cujas conclusões são objecto de registo no BUPi. Cumprido este procedimento, o IRN promove o registo definitivo de aquisição a favor do Estado, passando o prédio a fazer parte do domínio privado do Estado. Se até ao final daquele período de 15 anos for efetuada a prova da titularidade do prédio, pelo respetivo proprietário, tal determinará a restituição do prédio ao proprietário.

Prédio sem dono conhecido passa a ser administrado pela entidade gestora

A Florestgal - Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. é a entidade gestora dos prédios sem dono conhecido, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, representando o Estado na qualidade de gestor de negócios.

Para efeitos da administração do prédio, a entidade gestora pode disponibilizá-lo para arrendamento, bem como ceder a gestão da propriedade. A Florestgal «não pode celebrar negócios jurídicos que visem a transmissão do direito de propriedade ou a constituição de direitos reais menores sobre o prédio sem dono conhecido, durante o período de 15 anos a contar da data do registo provisório», estabelece o diploma. Durante esse período, a Florestgal poderá apenas onerar o direito de propriedade ou ceder, a título precário, a gestão da propriedade.

Em caso de restituição do prédio ao proprietário que tenha efetuado prova da titularidade da propriedade, o Estado devolve àquele tudo o que haja recebido de terceiros no exercício da gestão, designadamente a título de rendas, deduzido do montante despendido a título de despesas e benfeitorias necessárias e úteis realizadas no prédio, o mesmo se aplicando aos titulares de outros direitos reais ou pessoais de gozo.

Este novo regime de identificação, reconhecimento e registo de prédios sem dono conhecido entrou em vigor no dia 22 de janeiro.