Direito de preferência dos inquilinos é declarado inconstitucional

Direito de preferência dos inquilinos é declarado inconstitucional

A decisão surge na sequência de um pedido de fiscalização sucessiva que tinha sido feito pelo CDS-PP e pelo PSD já em outubro de 2018. O acórdão ao qual a Lusa teve acesso nota que os juízes considera que o regime especial de preferência «sacrifica excessivamente o direito à livre transmissibilidade do prédio, sem satisfazer o objetivo da estabilidade habitacional (…). Trata-se, pois, de uma intervenção legislativa que, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, não se encontra numa relação proporcional ou razoável – de justa medida – com os fins prosseguidos».

«Chegamos assim à conclusão, e decerto não podia ser outra, de que a possibilidade da preferência numa quota do prédio não permite alcançar os objetivos que estão na sua base, pois dessa forma o inquilino não acede de imediato à propriedade da habitação, nem se consegue eliminar a eventual especulação imobiliári, escrevem os juízes, que acreditam também que «a transformação do arrendatário em comproprietário pode criar uma situação de maior ‘instabilidade habitacional».

A lei em causa, promulgada a 12 de outubro de 2018, depois de revista no Parlamento, na sequência de um veto do Presidente da República na primeira versão, visa o «exercício efetivo do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado». E prevê que «no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma», cita o Eco.

CDS-PP e PSD apresentaram o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade deste diploma, colocando em causa o direito à propriedade privada, os princípios da proporcionalidade ou o direito à justa indemnização.

Maria Manuel Rola, deputada do Bloco de Esquerda, cuja proposta deu origem a esta lei, considera que esta «uma decisão incompreensível, porque parece sobrepor os interesses dos proprietários, na esmagadora maioria dos casos fundos imobiliários que promovem a especulação, ao princípio constitucional do direito à habitação. Mas o Tribunal Constitucional dá também a entender que, se existir a divisão prévia em propriedade horizontal, estarão ultrapassados os problemas de constitucionalidade».

 

Proprietários congratulam-se com a decisão

A Associação Lisbonense de Proprietários já se congratulou com esta decisão do TC, referindo que «volvidos quase dois anos da vigência de uma aberração jurídica cuja constitucionalidade foi unanimemente questionada pela ALP e pela generalidade da comunidade jurídica, são agora revertidas as limitações abusivas impostas ao Direito de Propriedade que esta lei desencadeou, promovendo, paralelamente um fenómeno de aproveitamento e especulação imobiliária por parte de alguns inquilinos».

Em comunicado, pode ler-se que «na sequência da entrada em vigor da lei 64/2018, que veio alterar o artigo 1091º do Código Civil, várias operações de compra e venda de imóveis foram afetadas com severos prejuízos para os seus proprietários».

«Recorde-se que esta lei permitiu, no caso de prédios não constituídos em propriedade horizontal, em que não existem frações autónomas, que o arrendatário passasse a ter direito a preferir na aquisição da parte do prédio que ocupava. Nesta formulação esdrúxula do legislador, o inquilino preferente passou a ter uma quota indiferenciada no prédio, correspondente à permilagem que ocupava do locado, passando a ser comproprietário juntamente com o novo proprietário, mas que materialmente se cinge àquela parte exclusiva do prédio onde reside», refere ainda a ALP. «Esta possibilidade bloqueou diversos negócios em que o comprador apenas pretendia adquirir a totalidade de um imóvel, não desejando a compropriedade».